Art. 35-J
Incluído pela MP 2.177/2001.
Art. 35-J. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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