Art. 35-L
Incluído pela MP 2.177/2001. 29 acórdãos e 33 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e pela ANS.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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