Art. 35-L

Planos de Saúde · Art. 35-L

Incluído pela MP 2.177/2001. 29 acórdãos e 33 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.177/2001

Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e pela ANS.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

29 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo14 TJDFT · 6 TJSP · 2 TJPE · 2 TJES · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJRO · 1 TJRN
Ver todos os 29 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35-L

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