Art. 7
Revogado pela Lei 9.504/1997. 6 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997).
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