capítulo I

Art. 2

Processo Eletrônico · Art. 2

120 acórdãos e 234 decisões monocráticas de STJ, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

120 acórdãos de TJES, TJSP e outros tribunais citam este artigo72 TJES · 19 TJSP · 8 TJRJ · 7 STJ · 6 TJSC · 3 TJMS · 2 TJPR · 2 TRF1 · 1 TJPA
Ver todos os 120 acórdãos
234 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo175 STJ · 47 TJSC · 5 TJRJ · 3 TJDFT · 2 STF · 1 TJSP · 1 TRF1
Ver todas as 234 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: capítulo I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art2

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