capítulo IIi

Art. 8

Processo Eletrônico · Art. 8

6 acórdãos e 65 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art8

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