capítulo IIi

Art. 9

Processo Eletrônico · Art. 9

435 acórdãos e 302 decisões monocráticas de TJMS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

302 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo202 STJ · 51 TJRJ · 40 TJSC · 3 TJMG · 2 STF · 2 TJDFT · 2 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art9

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