TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO X - DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO

Art. 77

Propriedade Industrial · Art. 77

Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art77

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