TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VIII - DAS LICENÇASSeção III - Da Licença Compulsória

Art. 72

Propriedade Industrial · Art. 72

Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS LICENÇAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art72

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita