Art. 1
10 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
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