Parte II - Do ProcessoTítulo IV - Das Audiências

Art. 155

Regimento Interno do STF · Art. 155

1 acórdão e 3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.

Art. 155. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido.

§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com sua licença.

§ 2º O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art155

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