Art. 156
31 acórdãos e 2.848 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.
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