Art. 1
Redação atual dada pela Lei 15.327/2026. 27 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – contra a administração pública;
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III – contra a fé pública;
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
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