Art. 5
Redação atual dada pela Lei 15.327/2026.
Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:
(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 1) (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 2) (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 3);
(revogado)
(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III – prestar mensalmente contas da administração.
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
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