Art. 5

Sequestro de Bens · Art. 5

Redação atual dada pela Lei 15.327/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.327/2026

Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 1) (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 2) (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 3);

(revogado)

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I – informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II – fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

III – prestar mensalmente contas da administração.

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art5

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