Art. 6

Sequestro de Bens · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 15.327/2026. 15 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.327/2026

Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 1) (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 2) (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I – se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei;

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II – se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido.

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

1 pergunta de prática cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art6

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita