TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4

Serviços Postais · Art. 4

Art. 4º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art4

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