TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6

Serviços Postais · Art. 6

Art. 6º - As pessoas encarregadas do serviço postal ou do serviço de telegrama são obrigadas a manter segredo profissional sobre a existência de correspondência e do conteúdo de mensagem de que tenham conhecimento em razão de suas funções.

Parágrafo único - Não se considera violação do segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo de correspondência a divulgação do nome do destinatário de objeto postal ou de telegrama que não tenha podido ser entregue por erro ou insuficiência de endereço.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art6

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