Art. 1

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 1

9 acórdãos e 80 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art1

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