Art. 2

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 2

Incluído pela Lei 14.173/2021. 32 acórdãos e 65 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.173/2021

Art. 2° O Poder Público tem o dever de:

I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;

II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;

III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;

IV - fortalecer o papel regulador do Estado;

V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;

VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.

VII - criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino.

(Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art2

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