Art. 144-C
Incluído pela Lei 13.879/2019.
Art. 144-C.
Para efeito do cálculo do valor econômico mencionado no art. 144-B, serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido.
(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
Parágrafo único. Os bens reversíveis utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações explorados em regime privado serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido.
(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
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