Art. 145
2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.
Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência.
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