Art. 188

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 188

Art. 188. A reestruturação e a desestatização deverão compatibilizar as áreas de atuação das empresas com o plano geral de outorgas, o qual deverá ser previamente editado, na forma do art. 84 desta Lei, bem como observar as restrições, limites ou condições estabelecidas com base no art. 71.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art188

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