Art. 189

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 189

Art. 189. Para a reestruturação das empresas enumeradas no art. 187, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:

I - cisão, fusão e incorporação;

II - dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos;

III - redução de capital social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art189

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