Art. 194

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 194

Art. 194. Poderão ser objeto de alienação conjunta o controle acionário de empresas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e o de empresas prestadoras do serviço móvel celular.

Parágrafo único. Fica vedado ao novo controlador promover a incorporação ou fusão de empresa prestadora do serviço telefônico fixo comutado com empresa prestadora do serviço móvel celular.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art194

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