Art. 200

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 200

1 acórdão e 11 decisões monocráticas do TST e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 11/11/2025.

Art. 200. Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.

Parágrafo único. Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art200

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