Art. 201

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 201

Art. 201. Fica vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de empresas atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art201

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