Art. 7

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 13.848/2019. 3 acórdãos e 7 decisões monocráticas do STJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2025.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.848/2019

Art. 7º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.

(Vide Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 2º Os atos de que trata o § 1º serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art7

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