Art. 6
5 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 6° Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
(Vide Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
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