Art. 4
Revogado pela Lei 10.211/2001.
Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
(Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Parágrafo único.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
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