CAPÍTULO III - Das Multas

Ajuste das penas pecuniárias

Crimes Tributários · Art. 10
rubrica editorial

18 acórdãos e 48 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.

Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art10

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