Art. 23
Art. 23 - O IBRA poderá promover, em colaboração com os órgãos executivos da Política Habitacional, a organização de nucleamentos urbanos para assegurar a colocação de excedentes rurais não qualificados para as atividades agropecuárias.
(Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)
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