CAPÍTULO V - Disposições Gerais

Art. 23

Normas de Direito Agrário · Art. 23

Art. 23 - O IBRA poderá promover, em colaboração com os órgãos executivos da Política Habitacional, a organização de nucleamentos urbanos para assegurar a colocação de excedentes rurais não qualificados para as atividades agropecuárias.

(Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art23

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