CAPÍTULO V - Disposições Gerais

Art. 25

Normas de Direito Agrário · Art. 25

Art. 25 - Nenhum dos instrumentos referidos no artigo anterior, após a lavratura e para o fim de registro, poderá ser enviado diretamente, pelas partes que nele se obrigarem, ao Tribunal de Contas da União.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art25

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