CAPÍTULO V - Disposições Gerais

Art. 18

Normas de Direito Agrário · Art. 18

Art. 18 - Será cometida aos Governos dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante convênios firmados na forma dos artigos 6º , 7º e 8º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , a responsabilidade da execução, em colaboração com o IBRA, dentro dos respectivos limites territoriais, de tarefas que visem à implantação da Reforma Agrária, bem como à fiscalização do cumprimento das instruções e outros atos normativos baixados para consecução daquele objetivo.

Parágrafo único. A celebração e o cumprimento dos convênios podem constituir condição para a concessão de assistência técnica e financeira por parte do Governo Federal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art18

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