Art. 9

Ação de Alimentos · Art. 9

2 acórdãos do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.

§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art9

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