TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO II - DA TERRITORIALIDADE

Âmbito de aplicação da lei

Lei Antitruste · Art. 2
rubrica editorial

3 acórdãos e 1 decisão monocrática do STJ e do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2026.

Art. 2o Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

§ 1o Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.

§ 2o A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art2

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