TÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Taxas processuais do Cade

Lei Antitruste · Art. 23
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.196/2015. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2013.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.196/2015

Art. 23. Instituem-se taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação das consultas referidas no § 4o do art. 9o desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.196, de 2015)

(Vigência)

Parágrafo único.

A taxa processual de que trata o caput deste artigo poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, após autorização do Congresso Nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art23

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