Art. 129
Redação atual dada pela DL 1.535/1977. 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/06/2026.
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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