Art. 138
Redação atual dada pela DL 1.535/1977.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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