Art. 132
Redação atual dada pela DL 1.535/1977.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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