Art. 3
17 acórdãos e 395 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
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