TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 527

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 527

Redação atual dada pela DL 8.740/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.740/1946

Art. 527 - Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art527

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