TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 522

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 522

Redação atual dada pela DL 8.740/1946. 4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2026.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.740/1946

Art. 522 - A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral, com designação direta dos respectivos cargos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art522

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