Art. 637
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 637. De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no p arágrafo único do art. 635 , deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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