TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVASCAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 638

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 638

Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art638

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