TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVASCAPÍTULO III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

Art. 642

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 642

Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho , pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 .

Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art642

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