Art. 647
Redação atual dada pela DL 9.797/1946.
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
(Vide Constituição Federal de 1988)
a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
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