TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 735

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 735

Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art735

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