TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 738

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 738

Redação atual dada pela DL 6.053/1943.

Histórico de alterações
1943alterado · DL 6.053/1943

Art. 738 - Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940 .

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.053, de 30.11.1943, (Fica sem efeito pelo Decreto-Lei nº 8.024, de 1945)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art738

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