Art. 738
Redação atual dada pela DL 6.053/1943.
Art. 738 - Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940 .
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.053, de 30.11.1943, (Fica sem efeito pelo Decreto-Lei nº 8.024, de 1945)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita