TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 736

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 736

Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art736

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