TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 776

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 776

Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art776

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