Art. 790-A
Incluído pela Lei 10.537/2002. 19 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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